A conquista dos direitos políticos das mulheres – parte II

25 de junho de 2020 às 10:17

Os números e a participação efetiva das mulheres na vida política nacional, no entanto, têm aumentado paulatina e gradativamente. A Constituição da República de 1988 erigiu à importância constitucional a isonomia entre mulheres e homens, em seu artigo 5o, inciso I. No entanto, apenas a previsão formal não é suficiente para implementar a isonomia substantiva entre os gêneros. O histórico de hegemonia e dominação masculina, como vimos na parte I deste artigo, ainda pesa muito na configuração política atual.

Reflexo direto disso é o atual Congresso Nacional brasileiro, são apenas 76 deputadas em um universo de 513 mandatários na Câmara dos Deputados e há somente 11 Senadoras da República em exercício, de um total de 81 assentos. Mas a liderança política das mulheres em blocos partidários e em seus próprios partidos é ainda mais restrita. No Senado Federal, dos 10 blocos partidários e partidos políticos, atualmente não há nenhuma mulher líder.

Na Câmara de Deputados, dos 31 partidos políticos e blocos parlamentares que compõem atualmente a Casa, apenas três são liderados por mulheres (Deputada Perpétua Almeida — líder do PCdoB; Deputada Fernanda Melchionna — líder do PSOL e Deputada Joenia Wapichana — representante da REDE, que não tem direito à liderança pelo tamanho da bancada.

Os números são incontestes: as mulheres permanecem alijadas dos meios de poder e, por consequência, acabam sendo sistematicamente privadas de participar das mais importantes discussões a respeito da coisa pública no Brasil.

Esta exclusão da construção das soluções coletivas da nação consiste justamente no alijamento das mulheres na estruturação das leis pátrias que nos são impostas. Daí que surge, nesse cenário, a crise de legitimidade política decorrente da misoginia institucionalizada. Por que as mulheres devem ser submetidas a leis que não participaram da construção?

Por outro viés, visando dar materialidade à isonomia entre os gêneros garantida na Constituição Federal, a legislação infraconstitucional eleitoral, desde 2009, também já se ocupou em resguardar a quota de gênero, no intuito de assegurar às mulheres participação efetiva na política. Apesar da existência dessa previsão expressa, inserida no §3o, do artigo 10, da Lei no. 9504/97, apenas sua entrada em vigência não foi suficiente para promover o acesso de mulheres ao poder político institucionalizado brasileiro.

No ano de 2015, o Congresso Nacional promulgou a Lei no. 13.165, no qual seu artigo 9o dispunha que os limites mínimo e máximo para os gastos com a campanha de candidatas seria entre 5 e 15% dos valores totais do fundo partidário destinado ao financiamento de campanhas eleitorais.

Foi necessária a decisão do STF, na ADI no 5617, para a correção dessa disparidade colossal. Nela, a Corte Constitucional entendeu que, se foram reservados 30% das candidaturas a um gênero, igualmente seria necessário a designação de 30% dos recursos eleitorais.

Aliás, é sintomático que a cota de gênero para as candidaturas tenha sido apelidada de “cota feminina” ou “cota das mulheres”. Essa alcunha já evidencia o reconhecimento de as mulheres compõem uma minoria política.

Neste contexto, resta evidente que a legislação, fruto de um meio hegemônico masculino, reflete diretamente os valores de seus representantes e, assim sendo, promulga leis predominantemente masculinas e machistas, que são impostas como regulamentos coletivos à toda a sociedade. Toda essa sistemática está muito distante da efetivação da paridade democrática.

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